Pular para o conteúdo Regina Ribeiro - Direito Médico e à Saúde

Diagnóstico Errado Gera Indenização

Publicado em 21 de dezembro de 2020

Regina Ribeiro

Há outros fatos que acarretam processos judiciais e éticos no CRM, principalmente na obstetrícia e cirurgia plástica. Mas o erro de diagnóstico continua sendo o campeão dos processos judiciais com pedido de indenização.

Cuidados a tomar, principalmente nos plantões:

  • Regra 1: Dediquem tempo ao prontuário. Não deixem que a correria e cansaço gerem omissões no prontuário. Não abuse do recorte e cole. Dedique-se a isso!!
  • Regra 2: A caligrafia usada no prontuário deve ser legível. Se não for digitado, capriche na letra, porque juiz não é obrigado a decifrar rabiscos. Isso é dão sério que, mesmo sem causar dano a qualquer paciente, pode acarretar processo no CRM por falta de ética.
  • Regra 3: Não exite em pedir mais exames do que o exame clínico sinalizar. Na dúvida, preserve-se: peça o exame.
  • Regra 4: Se o paciente sugerir a realização de um exame específico, a menos que seja um completo absurdo técnico pedí-lo, pense duas vezes antes de não atender ao pedido do paciente. Aliás... Pense três vezes antes.
  • Regra 5: Siga protocolos e, na dúvida, peque pelo excesso.

Em recente decisão judicial (dezembro/20), foi relatado caso de paciente que deu entrada no hospital com quadro convulsivo, mas foi tratado com deslocamento de clavícula.

O paciente será indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais, a serem pagos pela Irmandade Santa Casa Misericórdia de Muzambinho. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O homem deu entrada no hospital se queixando de dores no ombro e foi diagnosticado com deslocamento da clavícula, quando, na verdade, apresentava quadro convulsivo. Ele buscou a justiça alegando erro médico gravíssimo.

A Vara Única da Comarca de Muzambinho condenou a Santa Casa a indenizar o homem por danos morais. Na jurisprudência nacional, a condenação do hospital, juntamente com o médico, costuma estar vinculada ao fato de o médico pertencer ou não ao seu corpo clínico.

As duas partes recorreram.

O paciente alegou que seus gastos com medicamentos deveriam ser ressarcidos e pediu majoração do montante indenizatório para R$ 50 mil. Já o hospital alegou que o serviço prestado foi suficiente, não havendo dever de indenizar.

O relator do caso, Saldanha da Fonseca, argumentou que o aumento do valor da indenização não é devido, pois "o argumento do paciente de que teria sido vítima de erro médico grave não se coaduna com a prova pericial e conclusão externada de lesão de natureza leve".

Ele acrescentou que, de acordo com as provas periciais, houve falha na prestação de serviços do hospital, que deu ao paciente um diagnóstico errado, legitimando seu dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para adicionar à indenização os valores gastos com a compra de remédios. Ele foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado para atuar como desembargador Habib Felippe Jabour.

Abaixo, a ementa do acórdão:

Ementa: Apelação – Ação de Indenização – Erro Médico – Prova Pericial – Caracterização – Compra de Medicamentos – Prova – Reembolso – Danos Morais – Quantificação Adequada – Honorários Advocatícios.

O erro médico enseja para o hospital e médico assistente culpado integrante de seu corpo clínico no atendimento a obrigação de indenizar. Ao paciente vítima de erro médico garante-se o direito ao reembolso das despesas de drogaria oriundas desse fato jurídico, não se constituindo impedimento à devolução o fato de ter sido lançado nas notas de compra o nome de sua esposa. A reparação pecuniária por dano moral dotada de quantificação adequada não desafia majoração ou redução. Honorários advocatícios arbitrados de 20% sobre o valor da condenação não podem ser denominados excessivos, quando os autos mostram adequados para a natureza e importância da causa, e todo o trabalho técnico realizado.

Apelação Cível nº 1.0441.05.000759-6/005 – Comarca de Muzambinho – 1º Apelante: Orival Rodrigues Pereira – 2º Apelante: Irmandade Santa Casa Misericordia Muzambinho – Apelado(a)(s): Orival Rodrigues Pereira, Irmandade Santa Casa Misericordia Muzambinho, Marco Antonio Vieira dos Santos.